ESTADO DE EXCEÇÃO NOS CASOS DE ESTUPRO JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO ANO DE 2016

Autores/as

  • Matheus Augusto Wünsche de Oliveira Universidade do Contestado
  • Luiz Eduardo Cani Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) http://orcid.org/0000-0003-4016-5945
  • Sandro Luiz Bazzanella Universidade do Contestado

Resumen

Os crimes de estupro foram alterados através da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Essa alteração gerou implicações na aplicação, dentre as quais a inclusão de qualquer ato libidinoso como requisito para a prática do crime de estupro. Diante dessas implicações, o objetivo geral neste artigo foi analisar se há manifestações do estado de exceção nos processos julgados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no ano de 2016, em que há acusação da prática de crime(s) de estupro. Os objetivos específicos foram: (a) Contextualizar os crimes de estupro e de estupro de vulnerável após a alteração do Código Penal, operada através da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; (b) Identificar os meios processuais  através dos quais os casos de estupro podem ser levados a julgamento nos Tribunais de Justiça; (c) Explicitar a definição da categoria estado de exceção como teorizado por Giorgio Agamben; e (d) Analisar os acórdãos  dos casos de estupro julgados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016. Nesse sentido, o método de abordagem foi o indutivo e o método de procedimento foi a análise de decisões judiciais. Confirmou-se a hipótese de que a exceção se tornou regra, na medida em que a maioria das acusações estava fundada exclusivamente nas palavras dos supostos ofendidos e que a maioria dos processos resultou na condenação dos acusados.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Matheus Augusto Wünsche de Oliveira, Universidade do Contestado

Graduando em Direito pela Universidade do Contestado, campus Mafra, bolsista de iniciação científica do Programa de bolsas Universitárias do Estado de Santa Catarina – UNIEDU.

Luiz Eduardo Cani, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

Graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (2013), especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (2015), pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (2018-2019), mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade do Contestado, bolsista do UNIEDU (2019) e doutorando em Ciências Criminais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, bolsista da CAPES (2019-2022). Professor na Universidade do Contestado e advogado.

Sandro Luiz Bazzanella, Universidade do Contestado

Possui graduação em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Dom Bosco (1989). Mestrado em Educação e Cultura pela Universidade do Estado de Santa Catarina (2003) e, doutorado em Interdisciplinar em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Santa Catarina (2010). Atualmente é professor titular de filosofia da Universidade do Contestado na graduação no Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional. Tem experiência na área de filosofia política conemporânea dialogando com autores como Nietzsche e Agamben e, atuando nas seguintes áreas temáticas: História da filosofia, filosofia da história, filosofia política e ética, técnica, Estado e biopolítica. Foi coordenador do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Universidade do Contestado no biênio 2014/2015 e é Editor-Chefe da Revista Profanações.

Citas

ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia: o processo jurisdicional como um locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Trad. Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

ALBUQUERQUE, J. A. Guilhon. Montesquieu: sociedade e poder. In: WEFFORT, Francisco C. (Org.). Os clássicos da política: Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, “O Federalista”. Volume 1. 13. ed. São Paulo: Ática, 2001.

BAZZANELLA, Sandro Luiz. A centralidade da vida em Nietzsche e Agamben frente à metafísica ocidental e a biopolítica contemporânea. 2010. 472 f. Tese (Doutorado Interdisciplinar em Ciências Humanas) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2010.

______. A sacralização do dispositivo da economia e o esvaziamento da política. Revista do Instituto Humanitas da Unisinos, São Leopoldo, 29 jun. 2015. Disponível em: <http://www.ihuonline.unisinos.br/artigo/6022-sandro-luiz-bazzanella>. Acesso em: 16 out. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Quarta Câmara Criminal. Apelação criminal nº 0004347-07.2013.8.24.0025, de Gaspar. Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 23 fev. 2017. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/integra.do?rowid=AABAg7AADAANrrcAAR&tipo=acordao_5&nuprocesso=0004347-07.2013.8.24.0025&cdprocesso=&arq=pdf>. Acesso em 12 mar. 2017.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O núcleo do problema no sistema processual penal brasileiro. Boletim IBCCRIM, v. 175, p. 11-13, 2007.

DUSSEL, Enrique. 20 teses de política. Buenos Aires: CLACSO, 2007.

FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população. Curso dado no Collège de France (1977-1978). Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

FREITAS FILHO, Roberto; LIMA, Thalita Moraes. Metodologia de análise de decisões – MAD. Universitas Jus, Brasília, nº 21, p. 1-17, jul./dez. 2010.

GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

______. Testemunho "hearsay" não é prova ilícita, mas deve ser evitada. Consultor Jurídico, São Paulo, 30 out. 2015. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-out-30/limite-penal-testemunho-hearsay-nao-prova-ilicita-evitada2>. Acesso em: 20 nov. 2017.

MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SCHMITT, Carl. Teologia política. Trad. Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

STRECK, Lenio Luiz. A revelação das “obviedades” do sentido comum e o sentido (in)comum das ‘obviedades’ reveladas. In: OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de (Org.). O poder das metáforas: homenagem aos 35 anos de docência de Luis Alberto Warat. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

______. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

______; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do estado. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

TRINDADE, André Karam. Quem devem ser os guardiões da Constituição? Consultor Jurídico, São Paulo, 8 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-08/diario-classe-quem-guardioes-constituicao>. Acesso em: 12 mar. 2017.

Publicado

2019-06-26

Cómo citar

Wünsche de Oliveira, M. A., Cani, L. E., & Bazzanella, S. L. (2019). ESTADO DE EXCEÇÃO NOS CASOS DE ESTUPRO JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO ANO DE 2016. Revista Húmus, 9(25). Recuperado a partir de http://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/11294

Número

Sección

Perspectivas do Desenvolvimento Regional