CRIME E PUNIÇÃO: uma abordagem econômica

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Desde a virada do século, legislação nos países Ocidentais se expandiram rapidamente para reverter a pequeno domínio do Laissez Faire (abstenção do governo de interferir nos trabalhos do mercado livre – nesse tipo de mercado livre um Sistema econômico os preços são determinados por uma competição irrestrita entre o negócio privado). O Estado não protege mais somente contra violações de pessoas e bens através de assassinatos, estupro ou roubo, mas também restringe "discriminação" contra certas minorias, arranjos comerciais conspiratórios "jaywalking" (violação de regulamentações e leis de tráfego de pedestre), viagens, os materiais usados em construção, e milhares de outras atividades. As atividades restritas não somente são numerosas, mas também tem um amplo alcance, afetando pessoas em atividades muito diferentes e de diversas origens sociais, níveis de escolaridade, idades, raças, etc. Além disso, a probabilidade de um infrator ser descoberto e condenado e a natureza e extensão das punições diferem muito de pessoa para pessoa e atividade para atividade. No entanto, apesar de tal diversidade, algumas propriedades comuns são compartilhadas por praticamente toda a legislação, e essas propriedades formam o tema deste trabalho.

Em primeiro lugar, a obediência a lei não e dada como certa, e os recursos públicos e privados são geralmente gastos tanto para prevenir delitos quanto para prender infratores. Em segundo lugar, a condenação não e geralmente considerada punição suficiente em si; punições adicionais e, por vezes, severas são cumpridas aos condenados. O que determina a quantidade e o tipo de recursos e punições utilizados para fazer cumprir uma parte da legislação? Em particular, por que a aplicação difere tanto entre diferentes tipos de legislação? 

O objetivo principal deste ensaio é responder a versões normativas dessas questões, ou seja, quantos recursos e quanta punição deve ser usada para aplicar diferentes tipos de legislação? Dito de forma equivalente, embora mais estranhamente, quantas ofensas devem ser permitidas e quantos infratores devem ficar impunes? O método utilizado formula uma medida da perda social de delitos e encontra os gastos de recursos e punições que minimizam essa perda. O critério geral de perda social é mostrado para incorporar como casos especiais, validos pressupostos especiais, os critérios de vingança, dissuasão, compensação e reabilitação que historicamente figuraram tão proeminentemente na prática e literatura criminológica.

A quantidade ideal de execução é mostrada como dependente, entre outras coisas, do custo de captura e condenação de infratores, da natureza das punições — por exemplo, sejam multas ou penas de prisão — e das respostas dos infratores as mudanças na execução. A discussão, portanto, inevitavelmente entra em questões de penologia e teorias do comportamento criminoso. Um segundo, embora por falta de espaço subsidiário, o objetivo deste ensaio é ver quais insights sobre essas questões são fornecidos pela nossa abordagem "econômica". Sugere-se, por exemplo, que uma teoria útil do comportamento criminoso pode dispensar teorias especiais de anomia, inadequações psicológicas ou herança de traços especiais e simplesmente estender a análise usual de escolha do economista.

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Author Biography

Samuel Ebel Braga Ramos, Faculdade de Ensino Superior do Paraná - FESP

Doutorando em Direito do Estado pela UFPR. Mestre em Direito (2019). Professor de Direito Penal na Faculdade de Educação Superior do Paraná́ - FESP. Especialista em Gestão e Legislação Tributária. Advogado em Curitiba/PR. E-mail: samuel@ebelbattu.adv.br - Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8687113410420623

References

ARROW, Kenneth J. “Economic Welfare and Allocation of Resources for Invention” in National Bureau Committee for Economic Research. The Rate and Direction of Inventive Activity: Economic and Social Factors. Princeton, N.J: Princeton Univ. Press (for the Nat. Bureau of Econ. Research.), 1962.

BECKER, Gary S. “Irrational Behavior and Economic Theory.” Journal of Political Economy 70 (February 1962).

BECKER, Gary S.; LANDES, William M. (eds.) Essays in the economic of crime and punishment. 1974, p. 01-54.

Published

2021-04-21

How to Cite

Ebel Braga Ramos, S. (2021). CRIME E PUNIÇÃO: uma abordagem econômica. Revista Húmus, 11(31). Retrieved from http://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/16089