A constitucionalidade da vedação de proferir sentença ou acórdão (ART. 157, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) pelo juiz que tiver conhecimento do conteúdo da prova ilícita, tendo por base os princípios constitucionais do juiz natural, devido processo legal e a da imparcialidade
DOI:
https://doi.org/10.18764/2236-4358v12n35.2022.9Palavras-chave:
impedimento, pacote anticrime, prova ilícitaResumo
O presente artigo objetiva analisar o instituto do impedimento do julgamento do processo pelo magistrado, uma vez que esse tenha tido contato prévio com a prova considerada ilícita - inovação legislativa trazida pelo chamado “pacote anticrime” (lei 13.964/19). A análise terá por base os princípios constitucionais processuais, notadamente os do devido processo legal, do juiz natural e da imparcialidade, bem como sua relação com o impedimento do magistrado em proferir sentença ou acórdão, a partir do momento em que há o conhecimento do conteúdo da prova ilícita. Atualmente, o tema encontra-se com a eficácia suspensa em virtude de decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, no aguardo de uma decisão definitiva acerca de sua constitucionalidade. Assim, presente trabalho almeja trazer apontamentos sobre a constitucionalidade do dispositivo, no intuito de amadurecer a aplicação desse instituto em nosso ordenamento jurídico.
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