A PROIBIÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL EM PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS: uma ofensa à democracia?

Autores

  • Jefferson Aparecido Dias UNIMAR (Universidade de Marília) http://orcid.org/0000-0002-3101-1621
  • Renato de Souza Nunes UNIMAR (Universidade de Marília)
  • Walkiria Martinez Heinrich Ferrer UNIMAR (Universidade de Marília)

Resumo

O presente trabalho investiga se a vedação da prova exclusivamente testemunhal em processos para comprovação de atividade rural e de união estável visando a obtenção de benefícios previdenciários configura ofensa aos preceitos constitucionais, em especial, ao contraditório e ao direito fundamental à prova, a ponto de se questionar o caráter democrático da decisão judicial. Justifica-se a pesquisa diante do seu nítido caráter social, uma vez que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar. O trabalho explora os conceitos de democracia e compreende o processo como instrumento de realização da democracia. Pondera sobre o direito à ampla participação no processo, abordando os princípios constitucionais, especialmente a dimensão substancial do contraditório, que garante efetiva participação no processo como poder de influência, legitimando as decisões judiciais. Conclui-se que a vedação da utilização de prova exclusivamente testemunhal, embora expressamente prevista em lei, revela-se incompatível com a produção de um devido processo legal, uma vez que impede a ampla participação das partes. A alegação de que tal medida se revela necessária para obstar a concessão de benefícios fraudulentos pode ser afastada pelo próprio ordenamento jurídico que prevê outros mecanismos eficazes contra fraudes. A pesquisa foi desenvolvida na forma de pesquisa teórica, sendo a orientação metodológica desenvolvida por meio do método de abordagem dedutivo.

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Biografia do Autor

Jefferson Aparecido Dias, UNIMAR (Universidade de Marília)

Doutor em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidade Pablo de Olavide, Sevilha (Espanha). Professor do Doutorado, do Mestrado e da Graduação em Direito da UNIMAR (Universidade de Marília).

Renato de Souza Nunes, UNIMAR (Universidade de Marília)

Doutorando em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Professor universitário no UNIPAM (Centro Universitário de Patos de Minas) e no UNICERP (Centro Universitário do Cerrado). Advogado.

Walkiria Martinez Heinrich Ferrer, UNIMAR (Universidade de Marília)

Doutora em Educação pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), Marília/SP. Pós-doutora em Sociologia do Trabalho pela Unesp. Professora do Doutorado, do Mestrado e da Graduação em Direito da UNIMAR (Universidade de Marília).

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Publicado

2021-12-03

Como Citar

Dias, J. A., Nunes, R. de S., & Ferrer, W. M. H. (2021). A PROIBIÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL EM PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS: uma ofensa à democracia?. Revista Húmus, 11(34). Recuperado de http://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/16841

Edição

Seção

Perspectivas do Direito, Educação e Literatura