STATUS QUO OPERANTE DO SISTEMA PENAL: um exemplo do (des) caso brasileiro na suspensão da implementação do juiz de garantias no processo penal
DOI:
https://doi.org/10.18764/2236-4358v12n36.2022.34Palavras-chave:
imparcialidade, juiz de garantias, sistema acusatório, Supremo Tribunal FederalResumo
O presente artigo aborda a questão da implementação do juiz de garantias no processo penal brasileiro que acabou sendo suspensa logo após seu advento legal por decisão do Supremo Tribunal Federal. O trabalho aborda a noção de sistema processual como base para melhor se compreender o instituto, o qual é justificado como medida que efetiva com maior ênfase a imparcialidade como princípio do processo penal. Apresenta-se e se enfrentam as razões apresentadas na decisão judicial que suspendeu a implementação da figura do juiz de garantias, concluindo-se que não foi com acerto que o Supremo Tribunal Federal decidiu nesse caso, fator esse que corrobora para a constatação de que o sistema penal opera em seu status quo, pois é dinâmico e ao mesmo tempo estático, cujo aparente paradoxo é intencional ao considerar a sua efetiva finalidade. O objetivo da pesquisa foi o de analisar a figura do juiz de garantias e as razões de sua suspensão por determinação judicial, tendo como problema o questionamento no sentido de se a inovação legislativa do juiz de garantias permite auferir que a regulamentação do instituto representa um avanço positivo do sistema penal, concluindo-se que não ocorreu tal avanço esperado justamente diante da decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal que estagnou a implementação do instituto. A metodologia empregada foi a revisão bibliográfica com abordagem de estrutura de dados que se classifica como qualitativa. No que tange a modalidade da pesquisa, classifica-se como teórica/descritiva.
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Referências
BRASIL, Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 de agosto de 2022.
BRASIL, Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 10 de agosto de 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F DO CPP. JUIZ DAS GARANTIAS. REGRA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 96 DA CONSTITUIÇÃO, IMPACTO SISTÊMICO. ARTIGO 28 DO CPP. ALTERAÇÃO REGRA ARQUIVAMENTO. ARTIGO 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ENTRE ACUSAÇÃO, JUIZ E DEFESA. ARTIGO 310, §4º, DO CPP.RELAXAMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PROPORCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. MEDIDAS CAUTELARES PARCIAMENTE DEFERIDAS. Partido Trabalhista Nacional e outro e Congresso Nacional e Presidente da República. Relator: Ministro Luiz Fux. Divulgado em 22/01/2020.
CAVALCANTI, Danielle Souza de Andrade e Silva. O juiz das garantias na investigação preliminar criminal. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, {s.l}, v. 6, n. 86, p. 15/41, jun/2018.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Observações Sobre os Sistemas Processuais Penais. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018.
CRUZ, Carlos William da; LECHENAKOSKI, Bryan Bueno. A necessidade do juiz das garantias e a exclusão do inquérito policial da fase processual: a superação do neoinquisitorialismo processual penal brasileiro. Academia De Direito, 4, p. 1146–1167. 2022. https://doi.org/10.24302/acaddir.v4.4021
DITTICIO, Mario Henrique. Da aplicação da lei penal. In: MACHADO, Costa (Org.); AZEVEDO, David Teixeira de (Coord.). Código Penal Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª Ed. Barueri: Manole, 2015.
GARCIA, Alessandra Dias. O juiz das garantias e a investigação criminal. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, 2014.
GOMES, Abel Fernandes. “Juiz das garantias”: inconsistência científica; mera ideologia – como se só juiz já não fosse garantia. Revista CEJ. Ano XIV, n. 51, p. 98-105, 2010.
LECHENAKOSKI, Bryan Bueno. Processo Penal e Sistema Acusatório: análise crítica dos sistemas processuais penais ao ônus da prova. Curitiba: InterSaberes, 2021.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Juspovim, 2020.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2019.
LOPES JR., Aury; RITTER, Ruiz. A imprescindibilidade do juiz das garantias para uma jurisdição penal imparcial: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. Revista Due In Altum Cadernos de Direito. v. 8, n. 16, p. 55-91, 2016.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7ª ed. Salvador: JusPodivm. 2019.
MAYA, André Machado. O juizado de garantias como fator determinante à estruturação democrática da jurisdição criminal: o contributo das reformas processuais penais latino-americanas à reforma processual penal brasileira. Novos Estudos Jurídicos, 23, p. 71–88, 2018. https://doi.org/10.14210/nej.v23n1.p71-88
MAYA, André Machado. Juiz de Garantias: fundamentos, origem e análise da lei 13.694/19. 1ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
MORAES, Maurício Zanoide de. Quem tem medo do juiz das garantias? Boletim IBCCRIM, São Paulo, edição especial, p. 21-23, ago. 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório – a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
PRADO, Geraldo. Crônica da Reforma do Código de Processo Penal Brasileiro que se Inscreve na Disputa Política pelo Sentido e Função da Justiça Criminal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (Orgs.). O Novo Processo Penal à Luz da Constituição. Vol. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
SILAS FILHO, Paulo. O status quo operante do sistema penal pré e pós pandemia. In: SALLES, Eduardo Baldissera Carvalho; CANI, Luiz Eduardo (Orgs.). Direito, Política e Criminologia em Tempos de Pandemia. 1ª Ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021.
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. 2ª Ed. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2020.
TAPOROSKY FILHO, Paulo Silas; ARNOLD, Amanda Emily. Alguns apontamentos sobre os sistemas processuais penais. Revista Húmus. v. 9, n. 27, p. 351-375, 2019.
TAPOROSKY FILHO, Paulo Silas; BUENO, Diéssica. O juiz das garantias como ferramenta para assegurar a imparcialidade no processo penal. Revista Húmus. v. 10, n. 29, p. 420-435, 2020.
ZANCHET, Guilherme de Oliveira. O juiz da garantias na lei n.º 13.964/19: a imparcialidade do julgador e a indevidas críticas contra sua constitucionalidade. RDP, Brasília, v. 18, n. 98, p. 752/777, março-abril/2021.
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