A constitucionalidade da vedação de proferir sentença ou acórdão (ART. 157, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) pelo juiz que tiver conhecimento do conteúdo da prova ilícita, tendo por base os princípios constitucionais do juiz natural, devido processo legal e a da imparcialidade

Autores/as

  • Cássio Andrei Vargas Furlan Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP)
  • Levi Hülse Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP)
  • Claudio Antonio Klaus Junior Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (Uniarp) http://orcid.org/0000-0003-3298-7818

DOI:

https://doi.org/10.18764/2236-4358v12n35.2022.9

Palabras clave:

impedimento, pacote anticrime, prova ilícita

Resumen

O presente artigo objetiva analisar o instituto do impedimento do julgamento do processo pelo magistrado, uma vez que esse tenha tido contato prévio com a prova considerada ilícita - inovação legislativa trazida pelo chamado “pacote anticrime” (lei 13.964/19). A análise terá por base os princípios constitucionais processuais, notadamente os do devido processo legal, do juiz natural e da imparcialidade, bem como sua relação com o impedimento do magistrado em proferir sentença ou acórdão, a partir do momento em que há o conhecimento do conteúdo da prova ilícita. Atualmente, o tema encontra-se com a eficácia suspensa em virtude de decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, no aguardo de uma decisão definitiva acerca de sua constitucionalidade. Assim, presente trabalho almeja trazer apontamentos sobre a constitucionalidade do dispositivo, no intuito de amadurecer a aplicação desse instituto em nosso ordenamento jurídico.

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Biografía del autor/a

Cássio Andrei Vargas Furlan, Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP)

Mestrando em Desenvolvimento e Sociedade pela Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP) 2021. Especialista em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (LFG). Graduado em Direito pela Universidade do Contestado (UNC) (2006). Atua como Analista Judiciário Federal, lotado na Subseção de Caçador - Seção Judiciária de Santa Catarina. É docente na Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP) desde 2010. 

Levi Hülse, Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP)

Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) - SC, na área de concentração em Constitucionalismo, Transnacionalidade e Produção do Direito(CAPES 6). Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI (CAPES 6). Pós-graduado no Curso Preparatório para Magistratura e Especialização em Direito Público, parceria entre FURB/ESMESC. Pós-graduado em Especialização em Formação pedagógica para docência no Ensino Superior na UNIARP. Graduado Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) (2010) e graduado em História pela FURB (2006). Advogado com a OAB/SC 31.986. Professor na Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP) no curso de Direito, membro do Conselho Superior (CONSUN), professor na pós-graduação lato sensu, professor titular no Mestrados em Desenvolvimento e Sociedade PPGDS-UNIARP e professor titular no Mestrado em Educação Básica PPGEB-UNIARP. Membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de Direito da UNIARP (Caçador e Fraiburgo). Membro do Comitê de Ética em Seres Humanos (CEP) da UNIARP. Editor-chefe da  Editora da UNIARP (EDIUNAIRP). Editor-chefe da Revista Ponto de Vista Jurídico - UNIARP. Líder do grupo de pesquisa Sociedade, Cidadania e Segurança. Vice-Líder do Grupo de Pesquisa Direito e Interdisciplinariedade. Revisor em periódicos científicos. Tem experiência na área de Direito e da Interdisciplinaridade, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Empresarial, Direito Constitucional, Direito Civil, Associativismo, Terceiro Setor e Sustentabilidade. 

Claudio Antonio Klaus Junior, Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (Uniarp)

Graduado em Relações Internacionais.

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Publicado

2022-05-12

Cómo citar

Furlan, C. A. V. ., Hülse, L., & Klaus Junior, C. A. (2022). A constitucionalidade da vedação de proferir sentença ou acórdão (ART. 157, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) pelo juiz que tiver conhecimento do conteúdo da prova ilícita, tendo por base os princípios constitucionais do juiz natural, devido processo legal e a da imparcialidade . Revista Húmus, 12(35). https://doi.org/10.18764/2236-4358v12n35.2022.9

Número

Sección

Perspectivas do Direito, Educação e Literatura